TSTAg-AIRR 0010218-33.2024.5.03.0036
Horas extraordinárias: não apresentação dos registros de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Não apresentação dos registros de jornada
- Ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito pleiteado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO POSSUÍA ATÉ VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO OBSTATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ART. 74, §2°, DA CLT. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos declinados na inicial, uma vez que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que tinha até vinte funcionários e, consequentemente, não demonstrou que não deveria apresentar os respectivos controles de jornada. 2. Ato contínuo, a Corte de origem concluiu pela aplicabilidade do entendimento previsto na parte final do item I da Súmula n° 338 desta Corte, que dispõe que a “não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 3. Nesse passo, tratando-se de fato obstativo do direito às horas extraordinárias pleiteadas pela trabalhadora, constata-se que a Corte a quo decidiu em sintonia com os dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus probatório, bem como com a Súmula n° 338, I, desta Corte Superior, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator