Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20078-45.2022.5.04.0733

Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Dispensa da realização da audiência inaugural
  • Contestação não apresentada no prazo determinado pelo juízo de origem
  • Revelia e confissão
  • Gratificação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - REVELIA E CONFISSÃO Diante de aparente ofensa aos artigos 844, caput , 845 e 847, parágrafo único, da CLT e 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - REVELIA E CONFISSÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No processo trabalhista, a revelia e a confissão se configuram pelo não comparecimento da parte reclamada à audiência inaugural, conforme determina o art. 844, caput , da CLT. O parágrafo único do art. 847 da CLT, por sua vez, estabelece que a contestação poderá ser apresentada até a audiência. No presente caso, observa-se que não houve a realização da audiência inaugural e que as penas de revelia e confissão foram aplicadas pela não apresentação da contestação no prazo determinado pelo Juízo de origem, em total desrespeito aos referidos dispositivos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e b) conhecer do Recurso de Revista, por violação aos artigos 844, caput, 845 e 847, § único, da CLT e 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decretação das penas de revelia e confissão impostas à Reclamada e, por consequência, anular as decisões de fls. 125/126, 165, 334/335 e 344/345, a sentença de fls. 347/351 e os acórdãos de fls. 427/437 e 446/449, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, na forma da legislação trabalhista, seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.

Indexação

Gratificação; Litigância de Má-Fé; Cerceamento de Defesa; Confissão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.