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Jurisprudências

TSTRR 1730-50.2011.5.02.0464

Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência do reclamante à audiência de instrução
  • Impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal
  • Não configuração
  • Ilesos os arts. 832 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. Consta do acórdão regional que o atestado médico apresentado pelo autor, cinco dias após a audiência, conquanto informe que o trabalhador compareceu ao hospital naquele dia, não tem elementos hábeis para confirmar a impossibilidade de locomoção do reclamante, visto que não indica o horário em que o autor foi atendido, tampouco o CID da doença. O Regional concluiu, assim, que a documentação era inábil para comprovar que não foi possível ao autor se fazer presente na audiência realizada e afastar a confissão ficta em que incorreu. Desse modo, não houve erro de procedimento do magistrado quando do reconhecimento da confissão e negativa de adiamento da sessão, pois o citado atestado não mencionou a impossibilidade de locomoção do autor, conforme exigência contida na Súmula n.º 122 do TST. Por essa razão, inexistente a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS N.º 366 E 429 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Cinge-se a questão controvertida em se definir se o tempo despendido pelo autor no trajeto interno entre a portaria e o setor de trabalho, bem como o interregno entre o registro dos cartões de ponto e efetivo labor, constituem tempo à disposição do empregador, dando ensejo ao recebimento de horas extras. Registre-se, por relevante, que se trata de vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. In casu, o Regional indeferiu as horas extras, por entender que referidos períodos não devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, contudo, colide com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada nas Súmulas n.os 366 e 429. Diante de tais considerações, torna-se imperioso a reforma do julgado para, com isso, adequar o desfecho jurídico ao entendimento sedimentado no TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista - apenas quanto ao tema "deslocamento interno - minutos residuais - tempo a disposição", por contrariedade às Súmulas n.os 366 e 429 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, declarar que o tempo despendido no trajeto interno entre a portaria e o setor de trabalho, bem como o interregno entre o registro dos cartões de ponto e efetivo labor, constituem tempo à disposição do empregador, e, portanto, dão ensejo a horas extras. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão fático-jurídica cuja análise restou prejudicada, qual seja, a existência de norma coletiva flexibilizando o tempo à disposição. E, com base em tal premissa, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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