TSTAg-AIRR 0001197-05.2023.5.10.0802
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, o Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, pelo contrário, reconheceu que não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qualificando-a de rigor excessivo, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Mantida a decisão de total improcedência da ação, a 2ª Reclamada carece do indispensável interesse recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando-lhe multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 5.256,55 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas; II ¿ não conhecer do agravo da 2ª Reclamada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator