TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000135-25.2022.5.02.0363
Omissão inexistente: no caso dos autos, o acordão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acordão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal. A parte agravante, ora embargante, deixou de impugnar os fundamentos principais que obstaram o processamento do recurso de revista. Ressalte-se, inclusive, que a presença de óbices processuais impede a análise da transcendência das matérias debatidas no recurso. Vê-se, pois, que a questão da dialética recursal foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator