TSTRR 1000993-90.2024.5.02.0232
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Fl. 26”
- Nesse cenário, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, restou consignado no v. acórdão regional ser “incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 19/09/2022 a título de experiência, por 30 dias, conforme extraio da cláusula quinta do contrato de Id 9828896 - fl. 26”. Nesse cenário, o e. TRT, ao concluir que a empregada gestante, admitida por meio de contrato de experiência faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator