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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000290-29.2024.5.02.0049

Intervalo intrajornada: indenização por danos morais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Intervalo intrajornada
  • Indenização por danos morais
  • Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consignado pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame dos fatos e provas insertos nos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restou demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, o Tribunal a quo, considerando o conjunto probatório, especificamente o depoimento da testemunha do reclamante, manteve a sentença, que, à luz dos limites da inicial e em observância ao art. 71, § 4º, da CLT, condenou a primeira reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos, a título de intervalo intrajornada suprimido. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao art. 59-A da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Assinalou o acórdão recorrido que restou comprovado que no posto de trabalho do reclamante não havia água ou banheiro, sendo seu uso dificultado pela necessidade de deslocamento e rendição prévia. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão da Corte Regional no sentido de que as restrições acerca do uso de banheiro implicam diretamente em restrições fisiológicas ao reclamante durante o desempenho de seu labor, a configurar afronta à dignidade do trabalhador, estando, pois, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação Judicial) e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 4 de novembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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