TSTRRAg 1000805-48.2025.5.02.0431
Cptm: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Cptm
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de interesse recursal
- Ente público
- Tomador de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, porquanto, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi admitido quanto à única matéria tratada no presente agravo de instrumento: a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos Entes e das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpas in elegendo ou in vigilando). Esta Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; e II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva do entendimento pessoal da relatora. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora