TSTAg-RR-Ag-RR 0000140-78.2023.5.05.0611
A) agravo interno interposto pelo reclamado: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pelo reclamado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Demonstrado o desacerto da decisão agravada
- B) recurso de revista do autor
- Não ocorrência
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista autoral, acolhendo-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional invocada pelo Reclamante. II. Nas razões de agravo interno, o Reclamado sustenta que “a Corte Regional, ao julgar os embargos declaratórios, enfrentou de forma adequada e suficiente todos os temas relevantes à controvérsia, especialmente quanto à alegação de jornada de trabalho excessiva”. Defende que “o acórdão embargado expressamente indicou que as questões ventiladas pelo Recorrente nos embargos consistiam, na verdade, em mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reapreciação do julgado”. III. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista do Autor. B) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. DIÁRIAS. MULTA NORMATIVA. DANO EXISTENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, “C”, DA CLE E DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. INTRANSCENDÊNCIA. I. No que tange à “negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, quanto à jornada de trabalho, a sentença, mantida no acórdão originário, foi clara ao registrar que a jornada alegada era inverossímil e que a prova oral indicou serem indevidas as diferenças. Quanto às diárias requeridas, a própria viúva informou que tudo era pago corretamente. A bem da verdade, houve a valoração da prova no acórdão regional recorrido, e, não, negativa de jurisdição. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No tocante às “horas extras”, às “diárias de viagem”, à “multa normativa” e aos “danos existenciais”, o inconformismo também está fadado ao insucesso. Isso porque as questões não foram dirimidas, pelo TRT, sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório produzido nos autos. Assim, além de não prosperarem as violações apontadas, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do Autor; b) não conhecer do recurso de revista do Reclamante, reputando-se ausente a transcendência da causa. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator