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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20859-60.2018.5.04.0231

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: jornada de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Jornada de trabalho
  • Honorários advocatícios
  • E na ausência de prequestionamento da matéria jurídica
  • Horas in Itinere
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, que denegou seguimento aos temas em epígrafe, consistentes no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST); na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; e na ausência de prequestionamento da matéria jurídica. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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