STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.001.364
Incidência: reiteração das razões do recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
- Reiteração das razões do recurso especial
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Quanto à incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, o decisório agravado, após transcrever a análise das provas realizada pelo Tribunal de origem, concluiu que "não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada pelo princípio do livre convencimento motivado e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, aqui incidindo o teor da Súmula 7/STJ". Esta a razão de se manter aquela decisão, pois inviável acolher o pleito recursal ante o óbice da referida súmula.
2. No tocante às demais questões, não basta, para o atendimento do comando contido no § 1º do art. 1.021 do CPC, a mera reiteração das alegações apresentadas nas razões do especial, pois não atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.