TSTAIRR 1000228-27.2015.5.02.0203
Análise de mérito: vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada
- Direito do Trabalho
- Análise de mérito
- Vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada
- Responsabilidade subisidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. Ressaltou que, além da revelia e confissão da primeira reclamada, o vínculo empregatício foi confirmado pela prova testemunhal. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, buscando concluir que não foram comprovados os requisitos necessários à caracterização do aludido vínculo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 3. Como se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que a prova coligida aos autos revela que, de forma inequívoca, a ora recorrente figurou como tomadora dos préstimos laborais. Fez constar que a testemunha obreira confirmou a prestação de serviços em favor da segunda reclamada ao reportar que o autor, durante todo o período contratual, prestou serviços na sede da DIRECT. Registrou que o ordenamento jurídico não veda a terceirização, mas não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante na satisfação das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. Com tais fundamentos, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. 3. Tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I E II. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. 2. Por outro lado, é cediço que a confissão ficta é aplicada à parte que não comparece em audiência para se defender, acarretando, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, caso não haja produção de prova em sentido contrário. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a primeira reclamada foi reputada revel e confessa tendo em vista a ausência injustificada na audiência. Ressaltou que os efeitos da confissão ficta são relativos, admitindo prova em sentido contrário. A Corte Regional consignou expressamente que a empresa, contudo, não hostilizou a carga horária reportada na prefacial e tampouco produziu provas com o intuito de infirmar a veracidade presumida dos fatos narrados na exordial. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Verifica-se que na decisão prolatada pelo Tribunal Regional foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não se constata violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC ou mesmo contrariedade à Súmula nº 338, II. Ademais, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados pela parte não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I. Afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência e transcendência da causa.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego