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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.285

Crime de descaminho: alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório e da ampla defesa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime de descaminho
  • Decisão de dispositivo único
  • Necessidade de impugnação integral
  • Regimental
  • Razões que não infirmam o fundamento do decisum atacado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM POR CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E POR DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE ATRAI NOVAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF), o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a concentrar as alegações no mérito - ilicitude da prova, necessidade de perícia, valores de mercado e dosimetria -, sem demonstrar que, no AREsp, houve impugnação específica dos fundamentos tidos por inatacados.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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