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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010276-88.2025.5.03.0169

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Auxílio-Alimentação
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro , que versavam sobre horas realizadas por produtividade, ao intervalo interjornadas e ao percentual de honorários advocatícios , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 29.361,04 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.702,86 (mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Auxílio-Alimentação; Alimentação

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