TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010909-69.2014.5.01.0063
Diferenças salariais: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma manteve o acórdão regional que entendeu aplicável a prescrição total à pretensão de diferenças salariais, ao fundamento de que se discute nos autos pedido de enquadramento funcional, o que atrai a incidência da prescrição prevista na Súmula 275, II, do TST, segundo a qual "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado". 2 – O reclamante alega haver omissão na decisão embargada, porque não houve pronunciamento sobre a prescrição parcial prevista na Súmula 452 do TST, aplicável ao caso, em que discute a inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, o que ocasionou as pleiteadas diferenças salariais. Sustenta ser parcial a prescrição incidente, uma vez que não se trata de ato lesivo único, mas de lesão de trato sucessivo. 3 – No entanto, não se verifica o vício apontado, pois ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a pretensão do autor foi inequivocamente alcançada pela prescrição total, tendo em vista que o quadro fático probatório delineado pelo Regional, insuscetível de revisão nessa instância, revela que a discussão envolve a revisão do enquadramento do reclamante na função de Operador de Recursos Técnicos – ORT, ocorrido no ano de 1994 e decorrente de Plano de Cargos e Salários, atraindo a prescrição parcial, de acordo com a Súmula 275, II, do TST. Com efeito, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora