Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000173-45.2023.5.05.0651

Multa do art. 477 da CLT: atualização dos créditos trabalhistas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Omissão no despacho de admissibilidade
  • Preclusão
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 1º, §3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista interposto pela primeira Reclamada discute a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a data de atualização dos créditos em razão da recuperação judicial. Não obstante, não há, nas razões do recurso de revista, impugnação referente à concessão dos benefícios de justiça gratuita a despeito da decisão de admissibilidade que analisa exclusivamente referida matéria. De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do Recurso de Revista. Com efeito, há omissão do despacho de admissibilidade no que tange à análise dos temas “multa do art. 477 da CLT” e “data da atualização dos créditos trabalhistas”. Com efeito, verifica-se a preclusão de tais matérias nos termos do art. 1º, §3º da IN nº 40 do TST, na medida em que não houve interposição de embargos de declaração pela Agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. As razões do Recurso de Revista apontam para seu cabimento a partir da demonstração de contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, sustentando que não subsiste a responsabilidade subsidiária imposta pelo acórdão regional, por se tratar, na hipótese, de contrato de empreitada. Nesse sentido, subsiste o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, pois não foi demonstrada a análise de tal matéria pelo Tribunal Regional. De outro lado, no que pertine à contrariedade à Súmula nº 331 do TST, bem como a violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, apontados na minuta de Agravo de Instrumento, verifica-se inovação recursal, haja vista que o Recurso de Revista fundamenta a ausência de responsabilidade subsidiária exclusivamente com base na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Consoante entendimento sedimentado desta Corte, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Neste sentido, a mera alegação de dificuldades financeiras em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19 não comprova a insuficiência financeira nos termos que dispõe a Súmula 463, II, do TST. E a esse respeito, eventual decisão em sentido contrário esbarraria no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Não conhecer do agravo de instrumento da primeira Reclamada em relação ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da causa; II - Não conhecer do Agravo de Instrumento da primeira Reclamada em relação ao tema ¿atualização de créditos trabalhistas. recuperação judicial¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da causa; III - Julgar prejudicado o exame de transcendência da causa referente ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada; IV-Reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.