TSTAg-AIRR 1001113-81.2022.5.02.0078
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
- Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT
- Julgados
- Horas extras
- Adicional de 100%
- Labor em folgas 1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 – Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41. 4 – Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. LABOR EM FOLGAS 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se que o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista não apresenta tese da Corte Regional a respeito do percentual para remuneração das horas extras. Traz apenas a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos relativos aos dias de descanso trabalhados. 4 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 5 - No mais, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes das folgas trabalhadas. Para tanto, registrou que “Ao contrário do que alega, a reclamada não comprova o pagamento das horas extras. Como bem salientou o MM. juízo de origem, os holerites não indicam o adimplemento do título devido, isso porque a rubrica "bonificação de trabalho" não permite aferir, pela nomenclatura atribuída, a que se referem tais valores.(...) No mais, a despeito do que afirma a recorrente, o autor logrou apresentar em réplica a existência de dias de folgas trabalhados e não pagos, conforme se vê às fls. 418/419 ”. 6 - E destacou que “a mera alegação de que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório por não demonstrar a existência de diferenças específicas, no particular, não seria capaz de afastar a minuciosa análise realizada pelo Juízo de origem, que identificou precisamente a irregularidade no pagamento, o que basta ao reconhecimento do direito do trabalhador”. 7 - E que “embora o sistema 12x36 seja, de fato, benéfico ao trabalhador em muitos aspectos, tal circunstância não autoriza ao empregador a remunerar as horas extras em desacordo com a disciplina legal pertinente”. 8 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência do tema LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017; e II- negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora