STJAgRg no HC 996.481
Decisão da presidência desta corte: execução penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Decisão da presidência desta corte
- Execução penal
- Óbice da súmula 691/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante requer a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do paciente, em desacordo com o art. 105 da Lei de Execução Penal. A defesa alega que "conforme os diversos laudos médicos anexos, receitas médicas, há um enorme risco de alto extermínio diante dos quadros clínicos de saúde do paciente, onde, se requer o seja implantada a guia no SEEU para que possa ser feito os pedidos cabíveis, quais sejam, pedido de prisão domiciliar / internação, e o recolhimento do mandado de prisão".
2. Ocorre que nenhum documento médico foi anexado à inicial do habeas corpus, sendo certo que "constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida" (STF, HC 169073 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a aplicação da Súmula 691 do STF é adequada quando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 976.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.