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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000204-24.2024.5.08.0206

Nulidade do contrato de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). O acórdão embargado, ao consignar que a nulidade do contrato de trabalho sequer foi objeto de análise pelo Regional e que tampouco foram opostos embargos de declaração, sendo evidentes a preclusão e a ausência do prequestionamento da matéria, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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