TSTEDCiv-RRAg 0100932-70.2021.5.01.0013
Transcrição quase integral: não atendimento do requisito legal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Transcrição quase integral
- Não atendimento do requisito legal
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO LEGAL. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que “a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, com destaques oriundos do original, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT”. 2. O acórdão do Tribunal Regional não é extremamente conciso e a transcrição realizada não se circunscreveu aos fundamentos de fato e de direito que justificaram o provimento jurisdicional, de modo que não atendido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator