TSTAg-Ag-AIRR 0000041-26.2025.5.22.0107
Ausência de enfrentamento dos fundamentos do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos fundamentos do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre irregularidade de representação processual do recurso de revista, em face da intranscendência da matéria, a par de o óbice da Súmula 383, I, do TST contaminar a transcendência do apelo, em processo cujo valor da condenação, de R$ 42.476,87, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Reclamado não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 383, I, do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, o qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.970,17 (dois mil, novecentos e setenta reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator