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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001376-49.2022.5.02.0067

Responsabilidade subsidiária: nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em melhor exame dos pressupostos do agravo de instrumento verifica-se que o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST haja vista que nas razões do mencionado apelo o agravante deixou de impugnar o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, uma vez que as alegações apresentadas pela parte agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Ressalte-se que a impugnação realizada apenas nas razões do presente agravo não supre a ausência de impugnação que deveria constar nas razões do agravo de instrumento, porquanto configura inovação recursal. Portanto, ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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