TSTRRAg 10351-62.2021.5.03.0042
(3ª turma) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Técnica em enfermagem período de exposição ao agente insalubre
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Natureza jurídica
Ementa
(3ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O juízo de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, considerando o período em que a autora trabalhou no pronto-socorro, o qual foi fixado levando em conta as declarações prestadas pela autora perante o perito oficial. 2. Dessa forma, aferir as violações apontadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, em razão da não realização do respectivo depósito recursal, mostra-se contrária à recente jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior a respeito da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 5°, LV da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Preparo / Deserção