TSTAg-AIRR 1001525-92.2022.5.02.0019
Intervalo da mulher: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo da mulher
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Rescisão indireta
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, com relação ao tema “intervalo da mulher”, o recurso se encontra em consonância com a tese firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante esbarrando no óbice do art. 927, III, do CPC; com relação ao tema “adicional de periculosidade” o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST e com relação aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “rescisão indireta” o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$3.590,03 (três mil quinhentos e noventa reais e três centavos) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 359.003,47), em favor da parte reclamada. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator