Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11127-96.2015.5.01.0343

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras  reunião relâmpago  minutos residuais  norma coletiva
  • Neste sentido, suas alegações não são razoáveis "
  • Direito Coletivo
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS  REUNIÃO RELÂMPAGO  MINUTOS RESIDUAIS  NORMA COLETIVA. A partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente, " a parte demandante reconheceu a idoneidade dos controles de ponto, à exceção do tempo de deslocamento. Reconheceu, igualmente, que as reuniões-relâmpago ocorriam com o ponto já aberto, porém, não era esse tempo computado, para fins de pagamento das horas extras, tendo, inclusive, apresentado, no momento oportuno, demonstrativo de diferenças, com relação a tal período ". Acrescentou que " In casu, o autor comprovou a tese de que, embora acontecessem com o ponto aberto, o tempo despendido nas reuniões não era devidamente quitado pela ré como extra. Isto porque, a empresa considerava, com base na norma coletiva, que até 30 minutos não seria considerado tempo à sua disposição " e que " competia à demandada comprovar que todo aquele tempo gasto pelo reclamante, antes do fim e do início da jornada, eram despendidos com alimentação e troca de uniforme. Neste sentido, suas alegações não são razoáveis ". Deste modo, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que o reclamante não estava participando de reuniões relâmpagos e que no período que antecede a jornada, ele não se encontrava à disposição do empregador, mas sim usufruindo da estrutura oferecida pela reclamada para tomar café da manhã, trocar de roupa e utilizar os serviços disponibilizados, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.