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Jurisprudências

TSTRR 11023-28.2020.5.15.0024

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Condenação pela ausência de fiscalização efetiva/eficaz
  • Culpa in vigilando
  • Não configuração
  • Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de "não existe nos autos prova suficiente de ter o ente público se preocupado ou efetivamente fiscalizado o cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária. A recorrente juntou aos autos cópia da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada datada de 10.06.2020 (ID. 068a0af). Todavia, não comprovou que providências relativas a irregularidades contratuais por parte da prestadora foram tomadas ao longo do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada (26.04.2017 a 26.06.2020 - ID. 336533f), o que demonstra que a fiscalização não foi eficaz. Por fim, ficou demonstrado que a prestadora de serviço contratada deixou de adimplir obrigações trabalhistas e de remunerar corretamente as verbas rescisórias, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista" . 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

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