TSTRR 790-42.2016.5.05.0039
E pelo banco itaucard s.a: na vigência da lei 13.467/2017 (análise conjunta)
- Direito do Trabalho
- E pelo banco itaucard s.a
- Na vigência da lei 13.467/2017 (análise conjunta)
- Serviços de call center
- Terceirização
- Atividade-meio e atividade-fim
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA ATENTO BRASIL S.A. E PELO BANCO ITAUCARD S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). SERVIÇOS DE CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS E LIBERAÇÃO DE CARTÕES. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista da Atento Brasil S.A. e do Banco Itaucard S.A, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (fl. 1.311).
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização