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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.555

Crimes de estelionato eletrônico, lavagem de capitais e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Investigação policial
  • Operação "nian"
  • Atuação da polícia federal em conjunto com o gaeco/sp
  • Alegada nulidade da investigação
  • Rejeição
  • Alegada incompetência da justiça estadual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO ELETRÔNICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO "NIAN". ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM CONJUNTO COM O GAECO/SP. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atribuição da Polícia Federal não se confunde com a competência da Justiça Federal, sendo legítima sua atuação investigativa em casos de infrações penais com repercussão interestadual e que exijam repressão uniforme, ainda que a competência jurisdicional recaia sobre a Justiça Estadual.

3. A investigação teve início a partir de notícia-crime apresentada por instituição financeira, noticiando movimentações financeiras suspeitas em contas vinculadas a possíveis fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, com identificação de elementos que indicam a atuação de organização criminosa de origem estrangeira, com ramificações em diversos Estados da Federação.

4. Verificada a atuação coordenada entre a Polícia Federal e o GAECO/SP, a amplitude das operações criminosas e a presença de indícios concretos de repercussão interestadual justificam a condução da investigação pela Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal e do art. 1º, IV, da Lei n. 10.446/2002.

5. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, de natureza inquisitiva, não têm o condão de contaminar automaticamente a ação penal, sobretudo quando já recebida a denúncia, oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa perante o juízo natural.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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