Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010386-56.2024.5.15.0115

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
  • Transcrição insuficiente
  • Não examinada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deixou de atentar para a inobservância, pela parte recorrente, de atendimento ao requisito legal consubstanciado na necessária transcrição do trecho do acórdão regional no qual entende prequestionada a matéria de insurgência de forma a atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.