TSTAg-EDCiv-RR 10809-94.2020.5.03.0016
Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação pago inicialmente com natureza salarial
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Inversão de ônus de sucumbência
- Honorários advocatícios pelo reclamado
- Pede o pagamento do equivalente a 15% do valor da condenação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, foi conhecido do recurso de revista da Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reconhecer a natureza jurídica salarial da verba auxílio-alimentação percebida pela Reclamante durante o período imprescrito. O Reclamado sustenta que a verba havia sido instituída mediante norma coletiva com natureza jurídica indenizatória e defende o respeito à autonomia da vontade coletiva, que encetou livre negociação a respeito de direito trabalhista disponível. Ainda, argumenta que a alteração do art. 457 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017 definiu em lei a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, afastando a aplicação da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Primeiro, quanto ao argumento de que a verba teria sido instituída mediante norma coletiva com caráter indenizatório, as alegações da parte não encontram amparo no quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, assinalou que, antes da contratação " as normas coletivas da categoria já estabeleciam o pagamento de ajuda-alimentação/vale refeição, sem qualquer menção à natureza salarial, como se vê da cláusula 14ª da CCT 1992/1993 ". Assim, a decisão desta Corte Superior se fundou nas premissas fáticas registradas pelo TRT, não cabendo considerar a alegação do Agravante, de que o auxílio-alimentação teria sido instituído com natureza indenizatória. Segundo, em relação ao reconhecimento das normas coletivas que previram a natureza indenizatória após a admissão da empregada, devem ser feitos os seguintes acréscimos de fundamentação . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 –Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação . A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória tem fator distintivo ( distinguishing ) em relação à tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma –reconhecidamente válida –aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT –não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso concreto, o TRT registrou que a Reclamante comprovou ter recebido a verba desde janeiro de 1993 e que somente " as CCTs de 1994/1995 e seguintes fixam expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (cf. cláusula 13ª, § 5º, id. a1b00b7, págs. 5 /6) ". Portanto, a decisão monocrática agravada deslindou a controvérsia, nesse aspecto, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Entretanto, em relação à limitação da condenação por força da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão merece reforma . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, §2º, da CLT: " As importâncias, ainda que habituais , pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Assim, a condenação deve ser limitada, para afastar o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz das novas disposições legais. Agravo a que se dá provimento parcial para limitar o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos devidos, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. II – AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA QUE REFORMA ACÓRDÃO DO TRT DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECLAMADO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto ao tema do auxílio-alimentação, foi conhecido do recurso de revista da Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reconhecer a natureza jurídica salarial da verba auxílio-alimentação percebida pela Reclamante durante o período imprescrito. A Reclamante aponta que apesar de ter sido deferido o pedido de fundo da reclamação trabalhista, não foi declarada a inversão da sucumbência, nem apreciada a questão dos honorários advocatícios. Pede o pagamento do equivalente a 15% do valor da condenação. Com efeito, na petição inicial, a Reclamante formulou um único pedido referente à verba auxílio alimentação, postulando em caráter acessório a condenação do Reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 15% (quinze) por cento sobre o proveito econômico, à luz do art. 791-A da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu o art. 791-A, nos seguintes termos: " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". A sentença, mantida pelo TRT, havia julgado totalmente improcedente o pedido, tendo a decisão monocrática reformado o acórdão, repita-se, para condenar o Reclamado quanto à pretensão de mérito formulada. Sobre a matéria, firmou-se a tese vinculante para o Tema 242 da Tabela de IRR: " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Portanto, invertido o ônus da sucumbência, o Reclamado deve ser também condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Observados, de um lado, o zelo, o trabalho realizado e o tempo dispendido pelo advogado e, de outro, tratar-se de ação em que se demanda único pedido de relativa baixa complexidade (art. 791-A, § 2º, I, III e IV, da CLT), condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação que se apurar em liquidação. Ademais, cabe ao Reclamado arcar com o pagamento das custas processuais. Agravo a que se dá provimento parcial nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento parcial ao agravo do Reclamado, para limitar ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, com reflexos pecuniários; II - dar provimento parcial ao agravo da Reclamante, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como a arcar com as custas processuais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho