TSTEDCiv-RR 12009-26.2015.5.01.0483
Fundamento adicional: omissão
- Direito do Trabalho
- Fundamento adicional
- Omissão
- Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado
- Ônus da Prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO ADICIONAL. OMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DA CLT. 1. A Turma Regional reconheceu culpa in eligendo em razão da utilização de procedimento licitatório simplificado fora das hipóteses permitidas na legislação específica. 2. O acórdão embargado não enfrentou essa fundamentação, restando caracterizada a omissão. 3. E ao suprir a omissão, forçoso reconhecer que o recurso de revista interposto pela PETROBRAS não transcreveu esse fundamento adicional, claramente exposto no acórdão recorrido, tampouco o impugnou especificamente, destacando-se que o fundamento era autônomo e suficiente para justificar o resultado do julgamento. 4. Assim, o recurso de revista do réu não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da ré.
Indexação
Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado; Ônus da Prova