TSTRR-RR 0000908-71.2022.5.09.0661
A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos débitos trabalhistas devidos ao reclamante, por entender que a referida reclamada enquadrava-se no conceito de tomadora dos serviços. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda reclamada, Claro S.A. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, afasta-se a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Claro S.A. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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