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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001287-13.2022.5.02.0039

Conselho de fiscalização profissional: contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1.717-6/DF. EFEITOS. Constatada possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em destaque. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1.717-6/DF. EFEITOS. Caracterizada violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1.717-6/DF. EFEITOS. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, e à consequente necessidade (ou não) de realização de concurso público para o provimento de seus cargos. No caso, restou incontroverso que se trata de contrato de trabalho firmado entre a obreira e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP , que teve vigência no período de 14/11/1989 a 11/03/2021, sem a prévia submissão a concurso público, e rescindido imotivadamente. Com efeito, a partir do julgamento da ADI nº 1.717/DF, DJ de 28/3/2003, encerraram-se as dúvidas a respeito da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceto a OAB), impondo ao reclamado a obrigatoriedade da realização de certame público para ingresso em seus quadros (artigo 37, II, da Constituição Federal). A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo n.º E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (DEJT 11/4/2014), decidiu modular os efeitos da ADI nº 1.717/DF, para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ADI (publicada no DJ de 28/3/2003), em respeito ao " princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público ". Entretanto , o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são "ex tunc", uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF, razão pela qual é nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade da contratação, diante da ausência de concurso público, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor, beneficiário da justiça gratuita, isento das custas processuais.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho

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