TSTRRAg 0020128-98.2023.5.04.0551
Fixação em execução de sentença: violação reflexa e indireta do artigo 133 da constituição federal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fixação em execução de sentença
- Violação reflexa e indireta do artigo 133 da constituição federal
- Atualização monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A invocação de ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão do artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, no caso o artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA À LUZ DO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I e II, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, a Corte regional não emitiu pronunciamento de tese acerca da alegada violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco foi instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido, , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator