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Jurisprudências

TSTARR 65-74.2016.5.09.0093

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Verbas indenizatórias
  • Diferenças de promoção não concedidas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 3. DIFERENÇAS DE PROMOÇÃO NÃO CONCEDIDAS. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS INTERNAS. NÃO FRUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, conforme previsão contida na Súmula n. 294 do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em Juízo. II. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. III. Desse modo, ao concluir pela incompetência desta Justiça Especial para processar e julgar pleito de contribuições destinadas à FUSAN advindas do reconhecimento, em Juízo, da natureza salarial do auxílio-alimentação, e da concessão de horas extraordinárias, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças relativas às contribuições a entidade fechada de previdência complementar, decorrente de verbas salariais deferidas nesta reclamação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito.

Indexação

Salário In Natura; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência da Justiça do Trabalho; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

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