Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10088-64.2019.5.15.0107

Direitoprocessualdotrabalho.agravo: indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direitoprocessualdotrabalho.agravo
  • Indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos
  • Intervalo intrajornada
  • Princípio da preservação da empresa
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos"

Ementa

DIREITOPROCESSUALDOTRABALHO.AGRAVO. AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1.Nãoseconhecedeagravointernoquenãoobservaopressupostodaregularidadeformalinerenteaosrecursosdefundamentaçãovinculada(princípiodadialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica perrelationem , quaissejam:i) incidência da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema "acidente de trabalho. indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos"; ii) óbice das Súmulas nº 126, nº 333 e nº 437, I e III, do TST no tema referente ao intervalo intrajornada; iii) incidência da Súmulanº297doTSTquantoao tema "princípio da preservação da empresa". 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. COMPETÊNCIADOMINISTRORELATOR.NEGATIVADESEGUIMENTOAOAGRAVODEINSTRUMENTOPORMEIODEDECISÃOMONOCRÁTICA.POSSIBILIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. Agravoaquesenegaprovimento. TERCEIRIZAÇÃODESERVIÇOS.EMPRESAPRIVADA.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIADOTOMADORDOSSERVIÇOS.SÚMULANº331,IV,DOTST.TRANSCENDÊNCIANÃODEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à quarta ré. Consignou que, " Aquartareclamada,porsuavez,emdefesa,nãoimpugnouaprestaçãodeserviçosalegadapeloobreiro,limitando-searefutaraexistênciadevínculodeempregocomotrabalhador.Ficoucomprovadonosautosqueoreclamantefoiadmitidopelaprimeira,segundaeterceiraréselaborouembenefíciodaquartademandadaduranteavigênciadopactolaboralemvirtudedacelebraçãodocontratodeprestaçãodeserviçosentreasdemandadas (...). Aindaqueovínculodeempregodoautortenhaseformadocomaprimeira,segundaeterceirareclamadas,ficouevidenciadaaprestaçãodeserviçosàrecorrente,devendoelarespondersubsidiariamentepelasverbassonegadasnocursodocontratodetrabalho,porforçadoquedispõeaSúmulan.331,IV,doE.TST". 2. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.