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Jurisprudências

TSTAIRR 21489-16.2017.5.04.0017

Renúncia: irregularidade de representação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Renúncia
  • Irregularidade de representação
  • Às págs
  • O processo será extinto, se a providência couber ao autor
  • O réu será considerado revel, se a providência lhe couber
  • Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RENÚNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento foi enviado por Paulo Roberto Petri da Silva (OAB/RS 57360 e CPF 75881918053). Às págs. 746-752 (Petição 785601/2023-8), o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, requerendo " o imediato descadastramento do presente processo dos advogados PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA, OAB/RS 57.360, FABIANO MACHADO DA ROSA, OAB/RS 61.271 , bem como dos demais profissionais vinculados ao escritório PETRI & MACHADO DA ROSA ADVOCACIA" (pág. 747), o que foi acolhido por meio do despacho à pág. 754. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação da "ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, por A.R., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual" . Após duas tentativas de intimação, a Associação Portuguesa de Beneficência permaneceu inerte ( vide págs. 756-765). Pois bem, o artigo 76 do CCPC dispõe que, " Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." Por outro lado, o art. 77 do CPC estabelece que é dever das partes "V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e "VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...) " . Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a parte agravante para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde março/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis : "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Agravo de instrumento não conhecido , com base no artigo 76, § 2º, I, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Compensação em Atividade Insalubre

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