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Jurisprudências

TSTRR 0010196-80.2020.5.03.0014

R recurso de revista da reclamante: intervalo interjornadas

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • R recurso de revista da reclamante
  • Intervalo interjornadas
  • Inobservância
  • Efeitos
  • Intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

R RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT provoca os efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. No caso concreto, verifica-se que a decisão regional fundamentou a exclusão das horas extras fixadas na sentença decorrentes da inobservância do lapso mínimo de 11 horas entre as jornadas com base em dois fundamentos. O primeiro fundamento está em dissonância com entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Já o segundo fundamento refere-se à reclamante não ter individualizado “os horários nos controles de jornada, não se verificando, na hipótese, o escalonamento da reclamante em jornadas que impedissem a fruição normal do intervalo”, de forma que “Na planilha de ID. 3a2e611 - Pág. 17 a reclamante apresenta valores aleatórios, apontado-os como devidos” (fl. 1.194). Nesse sentido, ainda que o Tribunal Regional tivesse aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, não seria possível concluir como devidas as horas extras decorrentes da supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, pois, conforme ressaltado pela Corte Regional, as horas extras pleiteadas não foram apontadas pela reclamante na planilha de ID. 3a2e611. Essa conclusão constante no acórdão regional encontra-se amparada no acervo fático-probatório produzido e valorado nos autos, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 24/2/2025, aprovou, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), a tese obrigatória de que “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 265 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional entendendo que “em relação ao repouso semanal eventualmente concedido após o 7º dia (...) por si só, não caracteriza irregularidade, pois a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido lapso, respeitando-se o direito ao descanso semanal na forma da lei”, revela dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, cujo teor foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do RR – 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265) nos seguintes termos: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou que, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria fosse aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 deste diploma legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provid o.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo alusivo ao ¿intervalo interjornadas¿; conhecer do referido recurso no tocante ao tema ¿intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT - Tema 63 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo consolidado, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, observados os parâmetros já determinados na origem; conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado - Tema 265 da tabela de IRR do TST¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro dos repousos semanais laborados quando o trabalho tiver sido realizado além do 6º dia consecutivo de trabalho, observados os parâmetros já determinados na origem; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿índice aplicável à correção monetária. decisão proferida pelo supremo tribunal federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. tema 1.191 da tabela de repercussão geral do stf.¿, por ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão regional e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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