TSTEmb 0000067-51.2024.5.08.0203
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Estado do amapá
- Entidade privada
- Responsabilidade subsidiária do estado reclamado
- Inaplicabilidade da súmula n.º 363 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadrava nos parâmetros previstos na Súmula n.º 448, item II, deste Tribunal Superior, eis que suas tarefas não estavam equiparadas à higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação, ou em contato permanente com lixo urbano, consignando, ainda, que, na hipótese dos autos, a obreira não mantinha contato com agentes insalubres acima do limite de tolerância, não havendo falar, assim, em condenação ao respectivo adicional em grau máximo”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM CAIXA ESCOLAR, MANTIDA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE/SEED), com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado – o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator