TSTRR 0011489-15.2024.5.18.0051
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Abuso do direito de ação não configurado
- Esta c
- (Reafirmação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST)”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 279 (leading case RR - 0000144-63.2024.5.09.0096) fixou a tese de que “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. (Reafirmação da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST)”. No presente caso, o acórdão regional, ao entender que configuraria abuso do direito de ação o ajuizamento da ação pleiteando a indenização substitutiva quando já transcorrido o período estabilitário adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser provido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, que reconheceu o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Invertido o ônus de sucumbência. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator