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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.257

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Ingresso em residência sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Consentimento do morador
  • Voluntariedade não comprovada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VOLUNTARIEDADE NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito.

2. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Precedentes.

3. No caso concreto, a análise das alegações relativas à busca domiciliar não implicou afronta à Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão de apelação. Segundo se depreende dos autos, depois de busca pessoal realizada em via pública, os policiais se dirigiram até a residência do acusado para procurar por mais entorpecentes. A genitora do réu haveria autorizado o ingresso na casa. Todavia, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio nos termos exigidos por esta Corte Superior.

4. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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