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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 13345-61.2017.5.15.0077

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Fazenda Pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Alega que o Estado sequer colacionou o contrato administrativo firmado, tampouco, o procedimento licitatório, não comprovando a legalidade da terceirização e da licitação. Afirma que houve omissão quanto ao descumprimento de cláusulas contratuais. Sustenta que a embargante comprovou a falta de fiscalização suficiente e eficiente do cumprimento das obrigações contratuais. 2. No acórdão restou expresso que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Deixou claro que, no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Por tais razões, foi dado provimento ao recurso de revista do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. 3. Desta forma, verifica-se que não há se falar em omissão e contradição no acórdão embargado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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