TSTAg-RRAg 826-95.2022.5.06.0023
Comissões de vendas parceladas: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Comissões de vendas parceladas
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 57, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". A parte agravante sustenta que ao deferir o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo não fixou os parâmetros para apuração das alegadas diferenças. Reconhecido o direito na fase de conhecimento, os parâmetros de liquidação ficam para o juízo da execução, especialmente porque a parcela deferida se refere a comissões, hipótese que pode envolver inclusive incidente de cognição na Vara do Trabalho de origem, a critério do magistrado. No caso concreto, na decisão monocrática a condenação da reclamada foi ao pagamento das " diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando-se que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões) ", ou seja, a reclamada deve efetuar o pagamento das diferenças de todas as vendas a prazo efetuadas pelo reclamante, no período imprescrito, em que não considerados os juros e demais encargos financeiros efetivamente aplicados nas transações (dados esses que a reclamada possui, por ser quem detém o controle das vendas efetuadas). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.