TSTAg-AIRR 0000905-03.2024.5.06.0024
Reconhecimento de vínculo de emprego: verbas rescisórias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da consolidação das leis do trabalho
- Alíenas "e", "f", "g", "h" e "i" do rol de pedidos da inicial
- Repouso semanal remunerado
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ALÍENAS "E", "F", "G", "H" E "I" DO ROL DE PEDIDOS DA INICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEMBOLSO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.