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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0022571-26.2023.5.04.0000

Documento novo: constituição de empresa pelo réu com patrimônio substancial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA OPOSTOS PELA AUTORA. DOCUMENTO NOVO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO RÉU COM PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação rescisória. 2. De início, destaca-se que não houve omissão quanto à tese de elisão da miserabilidade pela percepção, pela ré, de valores correspondentes a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), porquanto destacado no acórdão embargado que “o levantamento de valores, ainda que vultosos, oriundos da ação trabalhista originária não é, só por isso, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica”. 3. Por outro lado, a autora trouxe ao feito documento novo, o qual deve ser admitido com fundamento na Súmula n. 8 deste TST, no sentido de que a ré, após a apresentação de recurso ordinário nestes autos, constituiu empresa de compra, venda e incorporação de imóveis, com capital social declarado na ordem de R$ 2.805.344,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais), sendo sócio-administrador de referido empreendimento. 4. Intimado a se manifestar sobre os documentos novos adunados, quedou-se inerte a ré. 5. Forçoso concluir, nesse contexto, que não mais subsiste a condição de miserabilidade da parte embargada, a despeito da declaração de hipossuficiência juntada ao feito, porquanto cabalmente demonstrado que aquele, após lograr êxito na demanda originária, passou a ser empresário titular de pessoa jurídica de substancial patrimônio, não sendo crível presumir-se que não tem mais condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA OPOSTOS PELA RÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão foi omisso. 2. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela ré e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para, conferindo efeitos modificativos ao acórdão embargado, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte, condenando-a em custas processuais e afastando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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