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Jurisprudências

TSTAg-RR 667-88.2015.5.11.0014

Execução de sentença: base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução de sentença
  • Controversia suplantada na fase cognitiva
  • Coisa julgada
  • Nesse sentido é a jurisprudência atual desta Corte Superior
  • Julgados
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente, sob o fundamento de que o julgamento do RE 1.251.927/DF foi posterior ao trânsito em julgado da presente Reclamatória Trabalhista, não afetando, portanto, a coisa julgada constituída nestes autos, cuja desconstituição somente seria possível por meio de ação rescisória. De fato, a discussão quanto ao "Complemento de RMNR" encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo a ação que originou o título executivo judicial, objeto da presente execução, transitado em julgado em 28/11/2016. Desse modo, não se revela possível a renovação desse debate em fase de execução, consoante comando previsto no art. 879, §1º, da CLT, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do título judicial, mostrando-se, pois, incabível a relativização da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência atual desta Corte Superior. Julgados. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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