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Jurisprudências

TSTE-RR 819-71.2017.5.10.0022

Horas extras: divisor

Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de considerar inválida cláusula coletiva que estipula divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

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