TSTRRAg 0020096-52.2022.5.04.0382
Adicional de insalubridade: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Férias
- Fracionamento
- Período aquisitivo iniciado antes da lei 13.467/2017 e encerrado após
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (INJETADOS PARANHANA LTDA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com esteio nas conclusões do laudo pericial, que constatou a exposição do reclamante a agentes nocivos sem a devida neutralização por EPIs. O debate acerca da existência de agentes insalubres ou da eficácia das medidas protetivas reveste-se de natureza eminentemente fática. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 da Tabela de Repetitivos, fixou que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata, regulando direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Na hipótese de férias cujo período aquisitivo iniciou-se sob a égide da lei anterior, o regramento do fracionamento deve observar a norma vigente ao tempo do início da constituição do direito (art. 134, § 1º, da CLT, redação antiga), em respeito ao ato jurídico perfeito. Assim, é irregular o fracionamento em período inferior a 10 dias para período aquisitivo iniciado antes de 11/11/2017, sendo devida a dobra legal (Art. 137 da CLT). Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿fracionamento das férias ¿ direito intertemporal¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; III) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer o recurso de revista da segunda reclamada. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator