TSTAg-AIRR 0000880-73.2023.5.09.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: irregularidade de representação processual do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Certificado digital “docusign”
- Autoridade certificadora não credenciada
- Ausência de mandato tácito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN” – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No caso, intimada a parte para sanar o vício constatado, de que a assinatura aposta no substabelecimento era inválida, por ser certificada pelo “DOCUSIGN”, a parte juntou substabelecimento com o mesmo vício. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, inciso III, “a”, que, para que uma assinatura eletrônica seja considerada válida, especialmente quanto à identificação inequívoca do signatário, esta deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No presente caso, a assinatura eletrônica foi realizada por meio do “DocuSign”, plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito do Processo do Trabalho, observados os termos Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Nesse contexto, consoante exegese da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora