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Jurisprudências

TSTAIRR 0000341-62.2023.5.09.0125

Fase executiva: gratificação de função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT evidenciou o contraste na análise dos cálculos entre “a proporcionalidade adotada pela expert” (que usa o critério da diferença para a compensação dos valores) e o “disposto na cláusula normativa” (que indica a adoção da integralidade para a compensação dos valores), e, assim, conclui que “a r. decisão agravada, ao determinar a retificação dos cálculos, está em estrita conformidade com o título executivo”. (destacado). Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não acontece quando a sentença requer interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, ou seja, o reconhecimento da afronta à coisa julgada não pode ensejar a interpretação do título executivo, conforme a analogia da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿gratificação de função¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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